O Projeto de Retorno Voluntário foi aprovado e publicado por Decreto-Lei Nº 46/2019 de 25 de outubro, e tem por objetivo apoiar de forma digna e humana o retorno voluntário de cidadãos estrangeiros aos seus países de origem.
Candidatos:
O projeto destina-se a cidadãos estrangeiros que queiram regressar voluntariamente aos seus países de origem, incluindo o seu agregado familiar (cônjuge e filhos menores).
Os estrangeiros menores só podem ser admitidos neste projeto se estiverem acompanhados por quem detenha o poder paternal ou a tutela, ou se for apresentada uma autorização expressa de quem detenha o poder paternal ou tutela no sentido de retornarem ao país de origem a fim de se lhes juntar.
Critérios de elegibilidade dos candidatos:
Modalidades de apoio:
O Projeto de Retorno Voluntário fornece aos candidatos cujos processos foram deferidos, as seguintes modalidades de apoio:
a) Um bilhete de passagem aérea de regresso, no percurso mais económico;
b) Um subsídio de retorno no valor de 5.500$00 (cinco mil e quinhentos escudos) para os adultos e 2.750$00 (dois mil e setecentos e cinquenta escudos) para menores de idade;
c) Em caso de necessidade, apoio em alojamento e alimentação, no período compreendido entre o deferimento do pedido e os dias que antecedem a viagem de regresso.
Como se candidatar ao Projeto de Retorno Voluntário?
Procedimentos:
A Alta Autoridade para a Imigração – AAI, IP, é a instituição responsável pela coordenação do Projeto de Retorno Voluntário, em concertação com as instituições parceiras. É a instituição que recebe as solicitações de retorno voluntário, faz o atendimento do candidato, articula com os parceiros envolvidos, ou seja, e é responsável pela organização de todo o processo quer administrativo e financeiro, além de articular com a Comissão de Análise e decisão das solicitações de retorno voluntário, para a deliberação dos processos.
Assim, cabe à AAI:
Comissão de Análise e Decisão das solicitações de retorno voluntário:
A concretização dos apoios aos candidatos para o retorno voluntário ao país de origem está sujeita a um procedimento de análise rigorosa, aprovação e deferimento dos processos por uma Comissão de Análise e Decisão das solicitações de Apoio ao Retorno Voluntário (CAD – ARV), em cumprimento do artigo 8º do DL Nº 46/2019 de 25 de outubro.
Esta Comissão é constituída por um representante da Alta Autoridade para a Imigração, que coordena, e por outras instituições parceiras que gerem o projeto, nomeadamente a Direção de Estrangeiros e Fronteiras (DEF), a Direção Geral dos Assuntos Consulares e Migrações (DGACM - MIREX), a Comissão Nacional dos Direitos Humanos para a Cidadania (CNDHC) e a Direção Geral de Inclusão Social (DGIS).
Após a AAI, IP ter entrevistado o candidato e confirmado a sua elegibilidade ao projeto, aciona a Comissão que se reúne com o objetivo de analisar e deliberar os processos apresentados, deferir ou indeferir os processos e, em caso afirmativo, é aberto o processo de retorno voluntário.
Após o deferimento dos processos, a AAI, IP marca a data de viagem do solicitante de retorno, contacta todos os envolvidos e prepara a viagem do cidadão estrangeiro para que o mesmo possa prosseguir viagem até ao seu destino final em segurança.
De acordo com a Lei 80/III/90, de 29 de junho, que define as condições de aquisição, atribuição, perda e reaquisição da nacionalidade cabo-verdiana, pode-se ter acesso à nacionalidade cabo-verdiana por atribuição (origem por nascimento ou por opção) ou por aquisição (casamento, naturalização, motivo de filiação, adoção).
Atribuição de nacionalidade
É atribuída nacionalidade de origem por nascimento ao:
Pode optar pela nacionalidade cabo-verdiana de origem, mediante declaração:
Aquisição de nacionalidade
A aquisição de nacionalidade pode ser:
Muito importante: apenas a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos quanto à nacionalidade.
O direito à Saúde é outro direito consagrado na Constituição da República e abrange todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros residentes em território nacional. Os cidadãos estrangeiros têm acesso à saúde em território nacional nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.
O Serviço Nacional de Saúde é responsável em disponibilizar os cuidados primários de saúde em território nacional. Este serviço abarca os Hospitais Centrais e Regionais, Centros de Saúde, Postos Sanitários e Unidades Sanitárias de Base que prestam cuidados de saúde aos utentes.
Enquanto cidadão residente, poderá gozar dos direitos salvaguardados na Constituição da República de Cabo Verde: o direito à Educação é um deles. Este direito destina-se tanto a si como aos seus filhos quer nasçam dentro ou fora do território nacional.
O sistema educativo está formulado do seguinte modo:
Permanência
O estrangeiro que deseje permanecer em território nacional para além do limite autorizado pelo visto temporário ou pela sua prorrogação, pode, em casos fundamentados, requerer a conversão do visto temporário em visto de residência, para solicitar autorização de residência.
Deve-se requerer na Direção de Estrangeiros e Fronteiras e nos concelhos onde não existe deve-se dirigir a uma Unidade da Polícia Nacional e fazer o pedido, antes da caducidade do visto. Ao estrangeiro autorizado a residir em território nacional é emitido um Título de Residência.
A autorização de residência compreende dois tipos:
Quais são os critérios para análise do pedido de Autorização de Residência?
O pedido de autorização de residência deve ser formulado em requerimento de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna e deverá ser subscrito pelo interessado ou, no caso de incapaz, pelo seu representante legal ou quem for confiada a sua guarda, antes do término da validade do visto. O requerimento conterá obrigatoriamente:
Na apreciação do pedido de autorização de residência os serviços de Estrangeiros e Fronteiras analisam, nomeadamente os seguintes critérios:
Concessão, renovação e cancelamento da Autorização de Residência
O pedido de autorização de residência é instruído com os seguintes documentos:
A simples entrega do pedido de autorização de residência na Direção de Estrangeiros e Fronteiras ou noutras unidades da Polícia Nacional, não poderá, em caso algum, ser considerado, por si, automaticamente deferido ou concedido, isto porque carece de apreciação minuciosa das autoridades nacionais.
O pedido de renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitado pelos interessados até quarenta e cinco dias antes de expirar a sua validade. Isto porque o estrangeiro que faça o seu pedido de renovação da Autorização de Residência depois da caducidade da mesma, poderá conseguir a sua renovação mediante a aplicação da coima nos termos da lei.
Os cidadãos estrangeiros residentes devem comunicar à Direção de Estrangeiros e Fronteiras (DEF), no prazo de oito dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil, da sua nacionalidade, da sua profissão, do domicílio ou a ausência do país por período superior a noventa dias.
A autorização de residência é cancelada sempre que:
A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do país:
Perda ou extravio da Autorização de Residência
Em caso de perda ou extravio da sua autorização de residência, será, a seu pedido, emitido um novo documento desde que comprove a sua perda ou extravio e que continue a preencher os requisitos exigidos aquando da sua emissão. Para comprovar a perda da autorização de residência deverá deslocar-se a uma esquadra da Polícia Nacional da sua área de residência, comunicar o sucedido e pedir uma declaração que sirva de comprovativo para fazer o pedido de um novo documento nos serviços de Estrangeiros e Fronteiras.
Saída de Estrangeiros do território nacional
A saída dos estrangeiros do território nacional pode ser voluntária, através de qualquer um dos postos habilitados de fronteira, mediante prévia exibição de documentos de viagem de acordo com a lei.
A saída também pode ser coerciva, podendo ser decidida por autoridade administrativa ou judicial.
Expulsão Administrativa
A expulsão administrativa é o afastamento coercivo de estrangeiro que não esteja legalmente autorizado a residir em Cabo Verde ou se encontre em situação de irregularidade, determinado por autoridade administrativa.
Só pode ser determinada com os seguintes fundamentos:
Em nenhum caso a expulsão será efetuada para país onde o cidadão estrangeiro possa ser perseguido por razões políticas, religiosas, raciais, de convicção filosófica ou lhe possa ser aplicado pena de morte ou de prisão ou outras medidas privativas de liberdade perpétuas ou de duração indeterminada ou possa sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante. Aquando da verificação de qualquer uma destas situações, o cidadão estrangeiro será encaminhado para um outro país que o aceite receber. O expulsando é responsável pelo pagamento das despesas de expulsão.
Enquanto não expirar o prazo para a execução de expulsão, se o estrangeiro não for detido, ficará sujeito às seguintes obrigações:
Expulsão Judicial
Sem prejuízo do disposto na legislação penal, pode ser aplicada a pena acessória de expulsão:
A pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao estrangeiro com autorização de residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a prevenção especial, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade e o grau de inserção na vida económico-social do país.