O Projeto de Retorno Voluntário foi aprovado e publicado por Decreto-Lei Nº 46/2019 de 25 de outubro, e tem por objetivo apoiar de forma digna e humana o retorno voluntário de cidadãos estrangeiros aos seus países de origem.

Candidatos:

O projeto destina-se a cidadãos estrangeiros que queiram regressar voluntariamente aos seus países de origem, incluindo o seu agregado familiar (cônjuge e filhos menores).

Os estrangeiros menores só podem ser admitidos neste projeto se estiverem acompanhados por quem detenha o poder paternal ou a tutela, ou se for apresentada uma autorização expressa de quem detenha o poder paternal ou tutela no sentido de retornarem ao país de origem a fim de se lhes juntar.

Critérios de elegibilidade dos candidatos:

  • Não ter a nacionalidade cabo-verdiana;
  • Querer regressar de livre e espontânea vontade ao seu país de origem;
  • Apresentar uma declaração de vontade de querer voltar ao seu país e o compromisso de não retornar a Cabo Verde num período de 2 anos;
  • Não possuir recursos financeiros próprios suficientes para custear o seu retorno;
  • Estar em situação documental irregular por um período igual ou superior a 1 ano;
  • Facultar toda a informação e documentação necessária a fim facilitar o seu retorno voluntário;
  • Não estar impedido de sair do país;
  • Não ter recebido anteriormente nenhum tipo de apoio deste programa ou de outro semelhante;
  • Não prestar falsas declarações.

Modalidades de apoio:

O Projeto de Retorno Voluntário fornece aos candidatos cujos processos foram deferidos, as seguintes modalidades de apoio:

a) Um bilhete de passagem aérea de regresso, no percurso mais económico;

b) Um subsídio de retorno no valor de 5.500$00 (cinco mil e quinhentos escudos) para os adultos e 2.750$00 (dois mil e setecentos e cinquenta escudos) para menores de idade;

c) Em caso de necessidade, apoio em alojamento e alimentação, no período compreendido entre o deferimento do pedido e os dias que antecedem a viagem de regresso.

Como se candidatar ao Projeto de Retorno Voluntário?

  • Os estrangeiros que queiram se candidatar ao Projeto de Retorno Voluntário deverão dirigir-se à Alta Autoridade para a Imigração, e/ou a uma outra instituição pública/privada nacional, para apresentar o pedido e manifestar o desejo de regressar ao seu país de origem.
  • No caso de o requerente dirigir-se a uma instituição pública/privada nacional, o técnico que o atendeu deverá recolher os dados pessoais do candidato (nome completo, nacionalidade, nº de passaporte, endereço e telefone para contacto) e encaminhar essas informações, juntamente com a cópia de seu passaporte, à AAI, IP, para andamento do processo.

Procedimentos:

A Alta Autoridade para a Imigração – AAI, IP, é a instituição responsável pela coordenação do Projeto de Retorno Voluntário, em concertação com as instituições parceiras. É a instituição que recebe as solicitações de retorno voluntário, faz o atendimento do candidato, articula com os parceiros envolvidos, ou seja, e é responsável pela organização de todo o processo quer administrativo e financeiro, além de articular com a Comissão de Análise e decisão das solicitações de retorno voluntário, para a deliberação dos processos.

Assim, cabe à AAI:

  1. Agendar a entrevista com o candidato para analisar sua elegibilidade ao projeto e preencher a ficha de atendimento;
  2. Efetuar visitas domiciliares para verificar a situação socioeconómica do solicitante e confirmar as informações dadas;
  3. Verificar a validade dos documentos de viagem do solicitante. Caso estejam fora do prazo de validade, deverá contactar o Consulado e/ou a Embaixada do País de origem do mesmo e solicitar a renovação do seu documento. Não sendo possível, deve-se contactar a Direção de Estrangeiros e Fronteiras (DEF) e solicitar a emissão de um salvo conduto, para que o candidato possa ter um documento de viagem;
  4. Em caso de doença, solicitar a apresentação de um atestado médico de autorização de viagem;
  5. Solicitar a Declaração de Vontade, em que declara querer regressar ao seu país de origem de livre e espontânea vontade;
  6. Possibilitar o contacto do cidadão estrangeiro com a sua família que reside no estrangeiro para informá-los do seu desejo em retornar e assim possibilitar o bom acolhimento aquando do seu regresso;
  7. Contactar a Comissão de Análise e Decisão, que se reúne para a deliberação dos processos;
  8. Após deferimento dos processos, o técnico deve elaborar a proposta técnica para possibilitar o pagamento das despesas previstas e marcar a data da viagem;
  9. Informar a Direção de Estrangeiros e Fronteiras e restantes parceiros sobre o dia da viagem do cidadão estrangeiro ao seu país de origem;
  10. Informar o candidato sobre os contornos da sua viagem (dia e horário, país de trânsito se houver) e acautelar-se que tenha a documentação organizada;
  11. Prestar, no dia da viagem, todo o apoio e assistência ao candidato para deslocar-se ao aeroporto e possa prosseguir sua viagem em segurança.

Comissão de Análise e Decisão das solicitações de retorno voluntário:

A concretização dos apoios aos candidatos para o retorno voluntário ao país de origem está sujeita a um procedimento de análise rigorosa, aprovação e deferimento dos processos por uma Comissão de Análise e Decisão das solicitações de Apoio ao Retorno Voluntário (CAD – ARV), em cumprimento do artigo 8º do DL Nº 46/2019 de 25 de outubro.

Esta Comissão é constituída por um representante da Alta Autoridade para a Imigração, que coordena, e por outras instituições parceiras que gerem o projeto, nomeadamente a Direção de Estrangeiros e Fronteiras (DEF), a Direção Geral dos Assuntos Consulares e Migrações (DGACM - MIREX), a Comissão Nacional dos Direitos Humanos para a Cidadania (CNDHC) e a Direção Geral de Inclusão Social (DGIS).

Após a AAI, IP ter entrevistado o candidato e confirmado a sua elegibilidade ao projeto, aciona a Comissão que se reúne com o objetivo de analisar e deliberar os processos apresentados, deferir ou indeferir os processos e, em caso afirmativo, é aberto o processo de retorno voluntário.

Após o deferimento dos processos, a AAI, IP marca a data de viagem do solicitante de retorno, contacta todos os envolvidos e prepara a viagem do cidadão estrangeiro para que o mesmo possa prosseguir viagem até ao seu destino final em segurança.

De acordo com a Lei 80/III/90, de 29 de junho, que define as condições de aquisição, atribuição, perda e reaquisição da nacionalidade cabo-verdiana, pode-se ter acesso à nacionalidade cabo-verdiana por atribuição (origem por nascimento ou por opção) ou por aquisição (casamento, naturalização, motivo de filiação, adoção).

Atribuição de nacionalidade

É atribuída nacionalidade de origem por nascimento ao:

  • Indivíduo nascido em Cabo Verde, filho de pai ou mãe de nacionalidade cabo-verdiana; 
  • Indivíduo nascido em território cabo-verdiano que não possua outra nacionalidade;
  • Indivíduo nascido em Cabo Verde de pai e mãe apátridas ou de nacionalidade desconhecida residentes em Cabo Verde.

Pode optar pela nacionalidade cabo-verdiana de origem, mediante declaração:

  • O indivíduo nascido no estrangeiro de pai ou mãe, avô ou avó de nacionalidade cabo-verdiana por nascimento;
  • O indivíduo nascido em Cabo Verde de pais estrangeiros, se estes residirem habitualmente em território cabo-verdiano há pelo menos cinco anos e nenhum deles aí se encontre ao serviço do respetivo Estado.

Aquisição de nacionalidade

A aquisição de nacionalidade pode ser: 

  • Em razão de casamento - pode adquirir a nacionalidade o cônjuge de nacional que declare na constância do casamento querer adquiri-la. A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a aquisição de nacionalidade pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.
  • Por motivo de filiação - pode adquirir a nacionalidade mediante declaração o filho menor ou incapaz de pai ou mãe que adquira a nacionalidade cabo-verdiana. 
  • Por adoção - adquire a nacionalidade o menor apátrida adotado por nacional ou o menor estrangeiro ou de nacionalidade desconhecida adotado por nacional.
  • Por naturalização - pode ser concedida a nacionalidade por naturalização ao estrangeiro que resida habitualmente em território cabo-verdiano há pelo menos cinco anos, ser considerado maior ou emancipado pelas leis do Estado de Cabo Verde, ter idoneidade moral ou civil, possuir capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.

 

Muito importante: apenas a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos quanto à nacionalidade.

O direito à Saúde é outro direito consagrado na Constituição da República e abrange todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros residentes em território nacional. Os cidadãos estrangeiros têm acesso à saúde em território nacional nas mesmas condições que os cidadãos nacionais. 

O Serviço Nacional de Saúde é responsável em disponibilizar os cuidados primários de saúde em território nacional. Este serviço abarca os Hospitais Centrais e Regionais, Centros de Saúde, Postos Sanitários e Unidades Sanitárias de Base que prestam cuidados de saúde aos utentes.

educacao1.pngEnquanto cidadão residente, poderá gozar dos direitos salvaguardados na Constituição da República de Cabo Verde: o direito à Educação é um deles. Este direito destina-se tanto a si como aos seus filhos quer nasçam dentro ou fora do território nacional.

O sistema educativo está formulado do seguinte modo:

  • Ensino Pré-escolar;
  • Ensino Básico Obrigatório Formal;
  • Ensino Básico Obrigatório de Jovens e Adultos;
  • Ensino Secundário;
  • Ensino Superior;

Subcategorias

 

Permanência

O estrangeiro que deseje permanecer em território nacional para além do limite autorizado pelo visto temporário ou pela sua prorrogação, pode, em casos fundamentados, requerer a conversão do visto temporário em visto de residência, para solicitar autorização de residência.

Deve-se requerer na Direção de Estrangeiros e Fronteiras e nos concelhos onde não existe deve-se dirigir a uma Unidade da Polícia Nacional e fazer o pedido, antes da caducidade do visto. Ao estrangeiro autorizado a residir em território nacional é emitido um Título de Residência.

A autorização de residência compreende dois tipos:

  • Temporária – é válida pelo período de dois anos contados a partir da data de emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.
  • Permanente – não tem prazo de validade, mas deve ser renovado de cinco em cinco anos.

Quais são os critérios para análise do pedido de Autorização de Residência?

O pedido de autorização de residência deve ser formulado em requerimento de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna e deverá ser subscrito pelo interessado ou, no caso de incapaz, pelo seu representante legal ou quem for confiada a sua guarda, antes do término da validade do visto. O requerimento conterá obrigatoriamente:

  • Nome completo, idade, estado civil, profissão, naturalidade, nacionalidade e domicílio do requerente;
  • Alegação e prova da posse de meios de subsistência;
  • Finalidade da permanência em Cabo Verde;

Na apreciação do pedido de autorização de residência os serviços de Estrangeiros e Fronteiras analisam, nomeadamente os seguintes critérios:

  • Cumprimento, por parte do interessado, das leis cabo-verdianas;
  • Meios de subsistência adequados e suficientes do interessado;
  • Saúde pública;
  • Finalidades pretendidas com a estada no país e sua viabilidade;
  • Laços familiares existentes com residentes no país, nacionais ou estrangeiros;
  • Ter domicílio em Cabo Verde.

 

Concessão, renovação e cancelamento da Autorização de Residência

O pedido de autorização de residência é instruído com os seguintes documentos:

  • duas fotografias atualizadas do tipo passe e a cores do requerente;
  • documento de viagem válido para a entrada e saída do território nacional;
  • se solicitado, certificado do registo criminal ou documento equivalente emitido no país de que o estrangeiro é nacional e no da sua residência habitual, há pelo menos, seis meses, devidamente traduzido e legalizado pelos serviços consulares de Cabo Verde;
  • documento comprovativo da existência dos meios económicos adequados e suficientes para garantir a subsistência do requerente no território nacional;
  • documento comprovativo das condições de alojamento em Cabo Verde, designadamente a certidão matricial e certidão de registo predial, comprovativas da propriedade da habitação própria ou contrato de arrendamento válido;
  • documentos relativos ao estado sanitário do requerente, designadamente o atestado de saúde ou equivalente e o certificado internacional de vacinação;
  • outros documentos exigidos pela Direção de Estrangeiros e Fronteiras (DEF).

A simples entrega do pedido de autorização de residência na Direção de Estrangeiros e Fronteiras ou noutras unidades da Polícia Nacional, não poderá, em caso algum, ser considerado, por si, automaticamente deferido ou concedido, isto porque carece de apreciação minuciosa das autoridades nacionais.

O pedido de renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitado pelos interessados até quarenta e cinco dias antes de expirar a sua validade. Isto porque o estrangeiro que faça o seu pedido de renovação da Autorização de Residência depois da caducidade da mesma, poderá conseguir a sua renovação mediante a aplicação da coima nos termos da lei.

Os cidadãos estrangeiros residentes devem comunicar à Direção de Estrangeiros e Fronteiras (DEF), no prazo de oito dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil, da sua nacionalidade, da sua profissão, do domicílio ou a ausência do país por período superior a noventa dias.

A autorização de residência é cancelada sempre que:

  • o seu titular tenha sido objeto de uma decisão de expulsão do território nacional;
  • a autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos;
  • em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza;
  • por razões de ordem ou segurança pública;

A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do país:

  • sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos no período total de validade da autorização;
  • sendo titular de autorização de residência permanente de vinte e quatro meses, num período de quatro anos.

Perda ou extravio da Autorização de Residência

Em caso de perda ou extravio da sua autorização de residência, será, a seu pedido, emitido um novo documento desde que comprove a sua perda ou extravio e que continue a preencher os requisitos exigidos aquando da sua emissão. Para comprovar a perda da autorização de residência deverá deslocar-se a uma esquadra da Polícia Nacional da sua área de residência, comunicar o sucedido e pedir uma declaração que sirva de comprovativo para fazer o pedido de um novo documento nos serviços de Estrangeiros e Fronteiras.

 

Saída de Estrangeiros do território nacional

A saída dos estrangeiros do território nacional pode ser voluntária, através de qualquer um dos postos habilitados de fronteira, mediante prévia exibição de documentos de viagem de acordo com a lei.

A saída também pode ser coerciva, podendo ser decidida por autoridade administrativa ou judicial.

 

Expulsão Administrativa

A expulsão administrativa é o afastamento coercivo de estrangeiro que não esteja legalmente autorizado a residir em Cabo Verde ou se encontre em situação de irregularidade, determinado por autoridade administrativa.

Só pode ser determinada com os seguintes fundamentos:

  • entrada e permanência ilegais em território nacional;
  • a permanência no país para além do tempo de estadia permitido pelo visto ou sua prorrogação ou do prazo da autorização de residência ou da recusa de renovação da autorização de residência ou do prazo estabelecido em tratado ou acordo internacional de que Cabo Verde seja parte;

Em nenhum caso a expulsão será efetuada para país onde o cidadão estrangeiro possa ser perseguido por razões políticas, religiosas, raciais, de convicção filosófica ou lhe possa ser aplicado pena de morte ou de prisão ou outras medidas privativas de liberdade perpétuas ou de duração indeterminada ou possa sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante. Aquando da verificação de qualquer uma destas situações, o cidadão estrangeiro será encaminhado para um outro país que o aceite receber. O expulsando é responsável pelo pagamento das despesas de expulsão.

Enquanto não expirar o prazo para a execução de expulsão, se o estrangeiro não for detido, ficará sujeito às seguintes obrigações:

  • declarar a sua residência;
  • não se ausentar da ilha da sua residência sem autorização das autoridades dos serviços de polícia de fronteiras;
  • apresentar-se periodicamente perante as autoridades dos serviços de polícia de fronteiras, de harmonia com o que lhe for determinado;
  • pagar uma caução, se lhe for determinado.

 

Expulsão Judicial

Sem prejuízo do disposto na legislação penal, pode ser aplicada a pena acessória de expulsão:

  • ao estrangeiro não residente no país, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão, ainda que convertida em multa;
  • ao estrangeiro residente no país há menos de cinco anos condenado por crime doloso superior a um ano de prisão.

A pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao estrangeiro com autorização de residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a prevenção especial, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade e o grau de inserção na vida económico-social do país.