• Pensão de Velhice: é uma prestação pecuniária, com carácter vitalício, atribuído ao segurado que se retirou da atividade laboral por ter atingido a idade legal da reforma e preencha os requisitos previstos para o efeito.
  • Pensão de Invalidez: é uma prestação pecuniária, atribuída ao segurado que se encontra definitivamente incapacitado para o exercício da sua profissão, por motivo de doença ou acidente sem responsabilidade de terceiros.
  • Pensão de Sobrevivência: é uma prestação pecuniária, atribuída aos familiares a cargo do segurado ou pensionista com a sua morte. É uma prestação mensal, com carácter vitalício ou temporário, atribuído aos familiares pela perda dos rendimentos do segurado falecido, da pensão velhice e de invalidez que auferia o titular da pensão. 

Tendo em conta o prazo de atribuições desta pensão, ela é classificada em: 

  • Pensão de Sobrevivência Temporária: é atribuída por um período máximo de 5 anos.
  • Pensão de Sobrevivência Vitalícia: é vitalício conforme o próprio nome diz.

Trabalhador Migrante:

No caso de um trabalhador em regime de deslocação temporária a Cabo Verde ou pensionistas devidamente inscritos nos sistemas de Segurança Social dos países com os quais Cabo Verde tem assinado Acordos de Segurança Social, o trabalhador migrante e respetivos familiares ficam sujeito às leis de segurança social do país onde presta trabalho e com direito aos subsídios em caso de doença, maternidade, acidente de trabalho e doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte e encargos familiares.

Com que países é que Cabo Verde assinou estas convenções?

Neste momento, salienta-se a existência de Convenções na área da Segurança Social entre o Estado de Cabo Verde e Portugal, Holanda, França, Luxemburgo e Suécia.

Princípios Fundamentais da Coordenação Internacional das Legislações de Segurança Social:

  • Igualdade de tratamento;
  • Determinação da legislação aplicável;
  • Conservação dos direitos adquiridos e em curso de aquisição;
  • Mútuo auxílio administrativo entre autoridades e instituições.
  • Subsídio de Doença: é um subsídio substituto de salário, atribuído a segurados, embora também seja reconhecido a pensionistas que exercem atividade profissional remunerada. Para se fazer o pedido deve-se apresentar o boletim médico que certifique a incapacidade temporária para trabalho.
  • Subsídio de Maternidade: é um subsídio concedido a mulheres seguradas em licença de maternidade, atribuído por um período de 60 dias mediante apresentação de uma declaração médica para o efeito. Esse direito é mantido, em caso de parto nado morto ou de interrupção de gravidez, pelo número de dias que for prescrito pelos serviços médicos, desde que estes não excedam os 60 dias. Não é concedido enquanto a segurada exercer atividade profissional remunerada e poderá ser suspenso em caso de doença, enquanto a segurada tiver direito a subsídio de doença. 
  • Subsídio de Paternidade: é um subsídio atribuído ao pai, para que este acompanhar o recém-nascido em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe. É atribuído por um período máximo de licença de maternidade estabelecido na lei laboral, mediante apresentação de uma declaração médica. 
  • Subsídio de Adoção: é atribuído ao segurado em caso de adoção de menor de 10 anos de idade, com efeitos a partir da data da confiança judicial. Deve-se apresentar a Certidão judicial comprovativa da tutela.
  • Subsídio de Aleitação: Este subsídio é atribuído a partir do mês em que for requerido. É reconhecido até que o recém-nascido complete os seis meses de vida, mediante apresentação da Cédula de nascimento do filho.
  • Subsídio por Deficiência: Este subsídio é atribuído a partir do mês em que for requerido. É concedido por cada descendente até aos 18 anos que sofra de deficiência física ou mental, sendo reconhecido sem limite de idade, caso a deficiência seja de carácter permanente e não permita o desempenho de qualquer atividade profissional. Deve-se apresentar o documento comprovativo do Parecer da Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI).
  • Subsídio por Funeral: este subsídio é atribuído por morte do segurado, pensionista ou respetivos familiares. O valor do subsídio de funeral varia em função da idade do falecido. O prazo máximo para requerer o subsídio de funeral é de 6 meses, contados a partir da data da morte, sob pena da perda do direito por caducidade. Ao requerer o subsídio, deve apresentar a certidão de óbito e recibo de despesas de funeral.
  • Abono de Família: é um valor mensal em dinheiro, atribuído a segurados e pensionistas que tenham a seu cargo descendentes ou equiparados e/ou ascendentes, para ajudar no sustento e na educação das crianças e jovens com direitos reconhecidos.

O pagamento das contribuições para a Segurança Social é uma das principais obrigações dos contribuintes.

No regime dos trabalhadores por conta de outrem estão sujeitos ao pagamento de uma contribuição mensal, fixada em 24,5% assim distribuída:

  • 16% deve ser pago pelo empregador, sem prejuízo salarial para o trabalhador e 8,5% deverá ser descontado ao salário bruto do trabalhador e retido para ser pago à Segurança Social. 

No regime dos trabalhadores por conta própria, a contribuição mensal é de 19,5%.

No regime de serviço doméstico, a contribuição mensal é fixada em 23% assim distribuída:

  • 15% é parcela a cargo das entidades empregadoras (contribuintes);
  • 8% é a cotização a cargo dos trabalhadores (segurado).

No regime do REMPE, a contribuição mensal, fixada em 8% a cargo dos trabalhadores (segurado).

A responsabilidade do pagamento das contribuições é da Entidade Empregadora e do Trabalhador por conta própria. O pagamento das contribuições deve ter lugar até ao dia 15 do mês imediato àquele a que se reportam. 

O não pagamento das contribuições no prazo legal implica não só o agravamento em juros de mora, mas também a aplicação de coimas, por cada mês de infração.

No ato do pagamento, o empregador deve remeter as Folhas de Ordenados do Salários (FOS), juntamente com o valor das contribuições. A entidade empregadora que durante 4 (quatro) meses consecutivos enviar a Folhas de Ordenados e Salários (FOS) sem as correspondentes contribuições incorre em situação de grave incumprimento.

O regime de Segurança Social garante a proteção dos trabalhadores e seus familiares através de diferentes tipos de regimes:

Trabalhador por conta de outrem: 

Abono de Família, Subsídio de Aleitação, Subsídio de Deficiência, Subsídio de Funeral; Subsídio de Maternidade, Subsídio de Doença, Subsídio de Paternidade, Cuidados de Saúde, Subsídio diário único em caso de evacuação, Pagamento de despesas de transportes (Evacuação), Comparticipação nos medicamentos, Pensão de Velhice, Pensão de Invalidez, Pensão de Sobrevivência.

Trabalhador por conta própria:

Subsídio de Doença, Subsídio de Paternidade, Cuidados de Saúde, Subsídio de estadia em caso de evacuação, Pagamento de despesas de transportes (Evacuação), Comparticipação nos medicamentos, Pensão de Velhice, Pensão de Invalidez, Pensão de Sobrevivência.

Consoante o tipo de agentes, diferentes documentos deverão ser apresentados aquando da inscrição na Segurança Social.

Categorias

Documentos necessários

Empregadores (Contribuinte)

  • Boletim de Inscrição de Contribuinte;
  • Fotocópia do BI válido do representante da empresa/entidade;
  • Cópia do Alvará de Licenciamento da Atividade;
  • Boletim Oficial onde conste a publicação da constituição da empresa, se for caso disso;
  • Documento de Identificação Fiscal (NIF);
  • Declaração NIF da empresa/entidade e Registo Comercial na Conservatória;
  • Declaração da empresa que identifique o seu representante ou mandatário legal;

Trabalhadores por conta própria (Segurado)

  • Boletim de Enquadramento onde constam os elementos de identificação do trabalhador e a sua relação profissional (autenticado pela entidade empregadora);
  • Fotocópia da Autorização de Residência válida e do passaporte válido;

Trabalhadores por contra de outrem (Segurado)

  • Boletim de enquadramento devidamente preenchido;
  • Fotocópia da Autorização de Residência válida e do passaporte válido;
  • Fotocópia da Declaração do NIF

 

Além de estar inscrito, o contribuinte pode inscrever familiares, apresentando tanto o Boletim de Inscrição do Beneficiário como a Fotocópia de Passaporte válido ou Certidão de Nascimento. Além destes, outros documentos específicos deverão ser apresentados, se acordo com as seguintes categorias:

Categorias

Documentos necessários

Cônjuges

  • Formulário de inscrição de beneficiário devidamente preenchido;
  • Documento de identificação válido;
  • Fotocópia de certidão de casamento ou de reconhecimento de união de facto;
  • Declaração comprovativa de não abrangência por outro regime de proteção social.

Ascendentes

  • Formulário de inscrição de beneficiário devidamente preenchido;
  • Documento de identificação válido;
  • Declaração comprovativa de não abrangência por outro regime da proteção social. 
  • Declaração sobre rendimentos coletáveis, emitida pela Câmara Municipal e confirmada pela Repartição das Finanças do local de residência.

Descendentes maiores de 15 anos

  • Formulário de inscrição de beneficiário devidamente preenchido;
  • Documento de identificação válido;
  • Declaração Escolar.

Descendentes portadores de deficiência

  • Formulário de inscrição de beneficiário devidamente preenchido;
  • Documento de identificação válido;
  • Declaração de incapacidade emitida pela Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI).

Tutelados e descendentes além do 1º grau, com pais inibidos do exercício do poder paternal

  • Formulário de inscrição de beneficiário devidamente preenchido;
  • Documento de identificação válido;
  • Certidão judicial comprovativa da tutela.

Descendentes além do 1º grau, abandonados pelos pais

  • Formulário de inscrição de beneficiário devidamente preenchido;
  • Documento de identificação válido;
  • Relatório emitido pelo Instituto Cabo-verdiano da Criança e do Adolescente.

Descendentes além do 1º grau, órfãos

  • Formulário de inscrição de beneficiário devidamente preenchido;
  • Documento de identificação válido;
  • Certidão de óbito dos pais.

Descendentes além do 1º grau, com pais inválidos

  • Formulário de inscrição de beneficiário devidamente preenchido;
  • Documento de identificação válido;
  • Certificado comprovativo de incapacidade dos pais.

 Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias (monetárias) ainda que transfiram a residência do país, salvo o disposto na lei e em instrumentos internacionais aplicáveis.