A autorização de residência é cancelada sempre que:

  • o seu titular tenha sido objeto de uma decisão de expulsão do território nacional;
  • a autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos;
  • em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza;
  • por razões de ordem ou segurança pública.

A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do país:

  • sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos no período total de validade da autorização;
  • sendo titular de autorização de residência permanente de vinte e quatro meses, num período de quatro anos.

Em caso de perda ou extravio da sua autorização de residência, deverá comunicar o facto à DEF no prazo de 48 horas e será, a seu pedido, emitido um novo documento desde que comprove a sua perda ou extravio e que continue a preencher os requisitos exigidos aquando da sua emissão. Para comprovar a perda da autorização de residência deverá deslocar-se a uma esquadra da Polícia Nacional da sua área de residência, comunicar o sucedido e pedir uma declaração que sirva de comprovativo para fazer o pedido de um novo documento nos serviços de Estrangeiros e Fronteiras.

A autorização de residência compreende dois tipos:

  • Temporária – é válida pelo período de dois anos contados a partir da data de emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.
  • Permanente – não tem prazo de validade, mas deve ser renovado de cinco em cinco anos.

Autorização de Residência Temporária

Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência, e no que se refere às condições gerais de concessão de autorização de residência temporária, deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:

  • posse de visto de residência;
  • inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
  • presença em território nacional;
  • posse de meios de subsistência em território nacional;
  • alojamento;
  • posse do número de identificação fiscal;
  • inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
  • ausência de condenação por crime que em Cabo Verde seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
  • não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de expulsão do país.

Considera-se que o estrangeiro tem os meios de subsistência quando:

  • tiver em território nacional rendimentos de trabalho subordinado ou independente no quadro de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou;
  • tiver rendimentos de atividade económica autorizada, registada ou licenciada ou em condições de o ser;
  • comprovar que tem disponíveis em território nacional rendimentos regulares, designadamente provenientes de bolsas de estudo, de pensões ou reforma, de bens, móveis ou imóveis, ou da propriedade intelectual ou;
  • estiver a cargo de um estrangeiro residente que se encontre numa das situações descritas na alínea anterior;
  • apresentar um termo de responsabilidade ou qualquer outro documento que lhe garanta a existência de meios económicos legais suficientes para a sua subsistência em território nacional.

De acordo com a sua finalidade, a autorização de residência temporária pode revestir-se nas seguintes modalidades:

Autorização de residência para exercício de atividade económica:

  • para exercício de atividade profissional subordinada – é concedida a estrangeiros que tenham contrato ou promessa de contrato de trabalho, válidos nos termos da lei e que contenha as especificações legalmente previstas.
  • para exercício de atividade profissional independente – é concedida a estrangeiros que tenham constituído sociedade nos termos da lei ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal; ou estejam em condições de ser habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável; ou quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos requisitos de inscrição.
  • para atividade altamente qualificada – é concedida a estrangeiros para efeitos de exercício de uma atividade docente ou de investigação num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada.
  • para atividade de investimento ou atividade económica relevante – é concedida a estrangeiros para efeitos de exercício de uma atividade de investimento ou atividade económica relevante.

Autorização de residência para estudo:

  • para estudantes do ensino superior – é concedida a estrangeiro que tenha sido admitido num estabelecimento de ensino superior reconhecido e apresentem prova de matrícula e do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento e disponha dos meios de subsistência necessários.

Autorização de residência para reagrupamento familiar:

  • o estrangeiro com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada em território nacional. Consideram-se membros da família do residente: o cônjuge, os filhos menores (ou a cargo do casal ou de um dos cônjuges) e os menores adotados.

Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal:

  • pode ser concedida ao estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas, ao tráfico ilícito de imigrantes ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no país ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.

Autorização de residência em situações especiais:

  • com dispensa de visto ou condição equivalente – não carecem de posse de visto de residência para obtenção de autorização de residência temporária os estrangeiros:
  1. menores, filhos de estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território cabo-verdiano, devendo o pedido ser formulado no prazo de seis meses após o nascimento;
  2. filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os dez anos;
  3. maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a dez anos;
  4. que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;
  5. que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;
  6. que tenham filhos menores residentes em Cabo Verde ou com nacionalidade cabo-verdiana sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e educação;
  7. que sejam, ou tenham sido, vítimas de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho particularmente abusivas, desde que tenham denunciado a situação às entidades competentes e com elas colaborem;
  8. que tenham beneficiado de autorização de residência concedida a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal.

Os requerentes devem preencher as condições gerais de concessão de autorização de residência e acrescentar o documento comprovativo para cada finalidade que é solicitada.

Autorização de Residência Permanente

Beneficiam de uma autorização de residência permanente estrangeiros que, cumulativamente:

  • sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos, ou, no caso de estrangeiros naturais de Cabo Verde, há três anos, ou que se tenham aposentado nos termos da lei;
  • disponham de meios de subsistência nos termos da lei;
  • não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão;
  • não constituam uma ameaça à saúde pública;
  • não constituam uma ameaça à segurança e ordem públicas;
  • disponham de alojamento;
  • comprovem ter conhecimento da língua nacional e oficial de Cabo Verde.

O pedido de renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitado pelos interessados até quarenta e cinco dias antes de expirar a sua validade. Isto porque o estrangeiro que faça o seu pedido de renovação da Autorização de Residência depois da caducidade da mesma, poderá conseguir a sua renovação mediante a aplicação da coima nos termos da lei.

O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de residência durante um prazo de sessenta dias, renovável.

O pedido de autorização de residência deve ser formulado em requerimento de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna e deverá ser subscrito pelo interessado ou, no caso de incapaz, pelo seu representante legal ou quem for confiada a sua guarda, antes do término da validade do visto. O requerimento conterá obrigatoriamente:

  • Nome completo, idade, estado civil, profissão, naturalidade, nacionalidade e domicílio do requerente;
  • Alegação e prova da posse de meios de subsistência;
  • Finalidade da permanência em Cabo Verde;

O representante legal ou a pessoa a quem for confiada a sua guarda de menor residente, deve solicitar a concessão de uma autorização de residência individual para a mesma, até quarenta e cinco dias depois de completar 14 anos de idade.

O pedido de autorização de residência é instruído com os seguintes documentos:

  • duas fotografias atualizadas do tipo passe e a cores do requerente;
  • documento de viagem válido para a entrada e saída do território nacional;
  • se solicitado, certificado do registo criminal ou documento equivalente emitido no país de que o estrangeiro é nacional e no da sua residência habitual, há pelo menos, seis meses, devidamente traduzido e legalizado pelos serviços consulares de Cabo Verde;
  • documento comprovativo da existência dos meios económicos adequados e suficientes para garantir a subsistência do requerente no território nacional;
  • documento comprovativo das condições de alojamento em Cabo Verde, designadamente a certidão matricial e certidão de registo predial, comprovativas da propriedade da habitação própria ou contrato de arrendamento válido;
  • documentos relativos ao estado sanitário do requerente, designadamente o atestado de saúde ou equivalente e o certificado internacional de vacinação;
  • outros documentos exigidos pela Direção de Estrangeiros e Fronteiras (DEF).

O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar. 

 

Quais são os critérios para análise do pedido de autorização de residência?

A simples entrega do pedido de autorização de residência na Direção de Estrangeiros e Fronteiras ou noutras unidades da Polícia Nacional, não poderá, em caso algum, ser considerado, por si, automaticamente deferido ou concedido, isto porque carece de apreciação minuciosa das autoridades nacionais.

Na apreciação do pedido de autorização de residência os serviços de Estrangeiros e Fronteiras atendem, nomeadamente aos seguintes critérios:

  • Cumprimento, por parte do interessado, das leis cabo-verdianas;

  • Meios de subsistência adequados e suficientes do interessado;

  • Saúde pública;

  • Finalidades pretendidas com a estada no país;

  • Laços familiares existentes com residentes no país, nacionais ou estrangeiros;

  • O conhecimento da língua nacional e/ou oficial;

  • Inexistência de ameaça à segurança e ordem públicas.

Na pendência do pedido de concessão ou renovação da autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, não está o requerente impedido de exercer uma atividade profissional nos termos da lei.