O estrangeiro que deseje permanecer em território nacional para além do limite autorizado pelo visto temporário ou pela sua prorrogação, pode, em casos fundamentados, requerer a conversão do visto temporário em visto de residência, para solicitar autorização de residência. A Autorização de Residência é a autorização legalmente aprovada que habilita o estrangeiro a residir no território nacional durante o período da sua validade.

O pedido de autorização de residência deve ser apresentado na Direção de Estrangeiros e Fronteiras ou em qualquer unidade da Polícia Nacional sediada nos concelhos, até quinze dias antes de expirar o visto de residência, o visto temporário ou o período autorizado de estadia.

Ao estrangeiro autorizado a residir em território nacional é emitido um Título de Residência (TRE) e tem a validade da autorização de residência que titula.

O Título de Residência deve ser alterado sempre que exista alteração dos elementos de identificação dele constantes e substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação do seu titular.

Os cidadãos estrangeiros residentes devem comunicar à Direção de Estrangeiros e Fronteiras (DEF), no prazo de oito dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil, da sua nacionalidade, da sua profissão, do domicílio ou a ausência do país por período superior a noventa dias.

A saída dos estrangeiros do território nacional pode ser voluntária, através de qualquer um dos postos habilitados de fronteira, mediante prévia exibição de documentos de viagem de acordo com a lei.

A saída também pode ser coerciva, podendo ser decidida por autoridade administrativa ou judicial.

Expulsão Administrativa

A expulsão administrativa é o afastamento coercivo de estrangeiro que não esteja legalmente autorizado a residir em Cabo Verde ou se encontre em situação de irregularidade, determinado por autoridade administrativa.

Só pode ser determinada com os seguintes fundamentos:

  • entrada e permanência ilegais em território nacional;
  • a permanência no país para além do tempo de estadia permitido pelo visto ou sua prorrogação ou do prazo da autorização de residência ou da recusa de renovação da autorização de residência ou do prazo estabelecido em tratado ou acordo internacional de que Cabo Verde seja parte;

Em nenhum caso a expulsão será efetuada para país onde o cidadão estrangeiro possa ser perseguido por razões políticas, religiosas, raciais, de convicção filosófica ou lhe possa ser aplicado pena de morte ou de prisão ou outras medidas privativas de liberdade perpétuas ou de duração indeterminada ou possa sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante. Aquando da verificação de qualquer uma destas situações, o cidadão estrangeiro será encaminhado para um outro país que o aceite receber. O expulsando é responsável pelo pagamento das despesas de expulsão.

Enquanto não expirar o prazo para a execução de expulsão, se o estrangeiro não for detido, ficará sujeito às seguintes obrigações:

  • declarar a sua residência;
  • não se ausentar da ilha da sua residência sem autorização das autoridades dos serviços de polícia de fronteiras;
  • apresentar-se periodicamente perante as autoridades dos serviços de polícia de fronteiras, de harmonia com o que lhe for determinado;
  • pagar uma caução, se lhe for determinado.

Expulsão Judicial

Sem prejuízo do disposto na legislação penal, pode ser aplicada a pena acessória de expulsão:

  • ao estrangeiro não residente no país, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão, ainda que convertida em multa;
  • ao estrangeiro residente no país há menos de cinco anos condenado por crime doloso superior a um ano de prisão.

A pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao estrangeiro com autorização de residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a prevenção especial, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade e o grau de inserção na vida económico-social do país.

Os cidadãos estrangeiros podem entrar em território nacional sempre que possuam a documentação requerida, o visto válido e adequado à finalidade da deslocação, os meios de subsistência suficientes e não estejam sujeitos a proibições expressas de entrada.

Para a entrada no território cabo-verdiano os cidadãos estrangeiros, não residentes em Cabo Verde, têm de ser portadores de um dos seguintes documentos de viagem reconhecido como válido, com validade superior à duração da sua estada (salvo quando se trata da reentrada de um estrangeiro legalmente residente em Cabo Verde): 

  • Passaporte ou documento equivalente;
  • «Laissez-passer», emitido pelos Estados ou por organizações internacionais reconhecidas por Cabo Verde (o «laissez-passer» emitido pelas autoridades de do país de origem do migrante só é válido para trânsito. Caso seja emitido em território nacional, apenas permite a saída do país);
  • Bilhete identidade do funcionário ou agente da missão estrangeira ou de organização internacional, emitido pelo departamento governamental responsável pela área das relações exteriores;
  • Os títulos de viagem para refugiados;
  • Outros documentos referidos em leis ou nas convenções internacionais de que Cabo Verde faz parte;
  • Outros documentos determinados pelas autoridades cabo-verdianas competentes.

Além dos casos acima referidos, podem entrar no território nacional, mediante simples exibição de bilhete de identidade ou documento equivalente, os cidadãos estrangeiros de países com os quais Cabo Verde tenha acordo estabelecido nesse sentido.

Podem igualmente entrar em território nacional, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com os quais Cabo Verde tenha convenções internacionais nesse sentido.

Os cidadãos dos países membros da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) devem apresentar ainda o Certificado Internacional de Vacina.

  • Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou
  • Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança ou a saúde pública.

Aos cidadãos estrangeiros que tentarem entrar no território nacional de forma irregular ou sem que para tal estejam legalmente habilitados ou ainda que sejam considerados inadmissíveis, será recusada a entrada no país nos termos da lei. 

Será ainda recusada a entrada aos estrangeiros menores de 16 anos de idade quando desacompanhados da pessoa que exerce o poder paternal ou não seja apresentada a autorização escrita concedida para o efeito por essa pessoa com reconhecimento de assinatura pelo notário ou pelos serviços consulares de Cabo Verde ou quando não exista em território nacional quem se responsabilize pela estadia.

Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território nacional de menor estrangeiro quando o titular das responsabilidades parentais ou a pessoa a quem esteja confiado não seja admitido em Cabo Verde.

Se ao menor estrangeiro não for admitida a entrada em território nacional é igualmente recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.

O visto pode revestir as seguintes modalidades:

  • De trânsito;
  • Oficial, diplomático ou de cortesia;
  • De turismo;
  • Temporário;
  • De Residência.

Dependendo do tipo de visto, podem ser concedidos no estrangeiro, pelas embaixadas e postos consulares, e no território nacional pela Direção de Estrangeiros e Fronteiras (DEF).

Não é concedido visto ao estrangeiro que:

  • Seja menor nos termos da lei reguladora do seu estatuto pessoal, salvo mediante autorização de quem exerce o poder paternal ou de quem esteja confiada a sua guarda;
  • Tenha sido sujeito a expulsão e se encontre no período subsequente da interdição de entrada em território nacional;
  • Desenvolva atividades que, se praticadas em Cabo Verde, implicariam a expulsão;
  • Constitua uma ameaça grave para a ordem pública ou saúde pública.

A Direção de Estrangeiros e Fronteiras (DEF) pode conceder, em território nacional, os seguintes vistos:

  • De trânsito, de turismo (o visto de turismo é, também, concedido nas embaixadas e postos Consulares de Cabo Verde), se apresentados em posto de fronteira aéreo ou marítimo;
  • Temporário, para estadias temporárias cuja finalidade deve ser comprovada;
  • De Residência, concedido ao estrangeiro que pretende fixar residência habitual em Cabo Verde.