Autorização de Residência Temporária
Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência, e no que se refere às condições gerais de concessão de autorização de residência temporária, deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
- posse de visto de residência;
- inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
- presença em território nacional;
- posse de meios de subsistência em território nacional;
- alojamento;
- posse do número de identificação fiscal;
- inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
- ausência de condenação por crime que em Cabo Verde seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
- não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de expulsão do país.
Considera-se que o estrangeiro tem os meios de subsistência quando:
- tiver em território nacional rendimentos de trabalho subordinado ou independente no quadro de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou;
- tiver rendimentos de atividade económica autorizada, registada ou licenciada ou em condições de o ser;
- comprovar que tem disponíveis em território nacional rendimentos regulares, designadamente provenientes de bolsas de estudo, de pensões ou reforma, de bens, móveis ou imóveis, ou da propriedade intelectual ou;
- estiver a cargo de um estrangeiro residente que se encontre numa das situações descritas na alínea anterior;
- apresentar um termo de responsabilidade ou qualquer outro documento que lhe garanta a existência de meios económicos legais suficientes para a sua subsistência em território nacional.
De acordo com a sua finalidade, a autorização de residência temporária pode revestir-se nas seguintes modalidades:
Autorização de residência para exercício de atividade económica:
- para exercício de atividade profissional subordinada – é concedida a estrangeiros que tenham contrato ou promessa de contrato de trabalho, válidos nos termos da lei e que contenha as especificações legalmente previstas.
- para exercício de atividade profissional independente – é concedida a estrangeiros que tenham constituído sociedade nos termos da lei ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal; ou estejam em condições de ser habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável; ou quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos requisitos de inscrição.
- para atividade altamente qualificada – é concedida a estrangeiros para efeitos de exercício de uma atividade docente ou de investigação num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada.
- para atividade de investimento ou atividade económica relevante – é concedida a estrangeiros para efeitos de exercício de uma atividade de investimento ou atividade económica relevante.
Autorização de residência para estudo:
- para estudantes do ensino superior – é concedida a estrangeiro que tenha sido admitido num estabelecimento de ensino superior reconhecido e apresentem prova de matrícula e do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento e disponha dos meios de subsistência necessários.
Autorização de residência para reagrupamento familiar:
- o estrangeiro com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada em território nacional. Consideram-se membros da família do residente: o cônjuge, os filhos menores (ou a cargo do casal ou de um dos cônjuges) e os menores adotados.
Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal:
- pode ser concedida ao estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas, ao tráfico ilícito de imigrantes ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no país ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.
Autorização de residência em situações especiais:
- com dispensa de visto ou condição equivalente – não carecem de posse de visto de residência para obtenção de autorização de residência temporária os estrangeiros:
- menores, filhos de estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território cabo-verdiano, devendo o pedido ser formulado no prazo de seis meses após o nascimento;
- filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os dez anos;
- maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a dez anos;
- que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;
- que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;
- que tenham filhos menores residentes em Cabo Verde ou com nacionalidade cabo-verdiana sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e educação;
- que sejam, ou tenham sido, vítimas de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho particularmente abusivas, desde que tenham denunciado a situação às entidades competentes e com elas colaborem;
- que tenham beneficiado de autorização de residência concedida a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal.
Os requerentes devem preencher as condições gerais de concessão de autorização de residência e acrescentar o documento comprovativo para cada finalidade que é solicitada.