• Subsídio de Doença: é um subsídio substituto de salário, atribuído a segurados, embora também seja reconhecido a pensionistas que exercem atividade profissional remunerada. Para se fazer o pedido deve-se apresentar o boletim médico que certifique a incapacidade temporária para trabalho.
  • Subsídio de Maternidade: é um subsídio concedido a mulheres seguradas em licença de maternidade, atribuído por um período de 60 dias mediante apresentação de uma declaração médica para o efeito. Esse direito é mantido, em caso de parto nado morto ou de interrupção de gravidez, pelo número de dias que for prescrito pelos serviços médicos, desde que estes não excedam os 60 dias. Não é concedido enquanto a segurada exercer atividade profissional remunerada e poderá ser suspenso em caso de doença, enquanto a segurada tiver direito a subsídio de doença. 
  • Subsídio de Paternidade: é um subsídio atribuído ao pai, para que este acompanhar o recém-nascido em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe. É atribuído por um período máximo de licença de maternidade estabelecido na lei laboral, mediante apresentação de uma declaração médica. 
  • Subsídio de Adoção: é atribuído ao segurado em caso de adoção de menor de 10 anos de idade, com efeitos a partir da data da confiança judicial. Deve-se apresentar a Certidão judicial comprovativa da tutela.
  • Subsídio de Aleitação: Este subsídio é atribuído a partir do mês em que for requerido. É reconhecido até que o recém-nascido complete os seis meses de vida, mediante apresentação da Cédula de nascimento do filho.
  • Subsídio por Deficiência: Este subsídio é atribuído a partir do mês em que for requerido. É concedido por cada descendente até aos 18 anos que sofra de deficiência física ou mental, sendo reconhecido sem limite de idade, caso a deficiência seja de carácter permanente e não permita o desempenho de qualquer atividade profissional. Deve-se apresentar o documento comprovativo do Parecer da Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI).
  • Subsídio por Funeral: este subsídio é atribuído por morte do segurado, pensionista ou respetivos familiares. O valor do subsídio de funeral varia em função da idade do falecido. O prazo máximo para requerer o subsídio de funeral é de 6 meses, contados a partir da data da morte, sob pena da perda do direito por caducidade. Ao requerer o subsídio, deve apresentar a certidão de óbito e recibo de despesas de funeral.
  • Abono de Família: é um valor mensal em dinheiro, atribuído a segurados e pensionistas que tenham a seu cargo descendentes ou equiparados e/ou ascendentes, para ajudar no sustento e na educação das crianças e jovens com direitos reconhecidos.