O pagamento das contribuições para a Segurança Social é uma das principais obrigações dos contribuintes.

No regime dos trabalhadores por conta de outrem estão sujeitos ao pagamento de uma contribuição mensal, fixada em 24,5% assim distribuída:

  • 16% deve ser pago pelo empregador, sem prejuízo salarial para o trabalhador e 8,5% deverá ser descontado ao salário bruto do trabalhador e retido para ser pago à Segurança Social. 

No regime dos trabalhadores por conta própria, a contribuição mensal é de 19,5%.

No regime de serviço doméstico, a contribuição mensal é fixada em 23% assim distribuída:

  • 15% é parcela a cargo das entidades empregadoras (contribuintes);
  • 8% é a cotização a cargo dos trabalhadores (segurado).

No regime do REMPE, a contribuição mensal, fixada em 8% a cargo dos trabalhadores (segurado).

A responsabilidade do pagamento das contribuições é da Entidade Empregadora e do Trabalhador por conta própria. O pagamento das contribuições deve ter lugar até ao dia 15 do mês imediato àquele a que se reportam. 

O não pagamento das contribuições no prazo legal implica não só o agravamento em juros de mora, mas também a aplicação de coimas, por cada mês de infração.

No ato do pagamento, o empregador deve remeter as Folhas de Ordenados do Salários (FOS), juntamente com o valor das contribuições. A entidade empregadora que durante 4 (quatro) meses consecutivos enviar a Folhas de Ordenados e Salários (FOS) sem as correspondentes contribuições incorre em situação de grave incumprimento.