A saída dos estrangeiros do território nacional pode ser voluntária, através de qualquer um dos postos habilitados de fronteira, mediante prévia exibição de documentos de viagem de acordo com a lei.

A saída também pode ser coerciva, podendo ser decidida por autoridade administrativa ou judicial.

Expulsão Administrativa

A expulsão administrativa é o afastamento coercivo de estrangeiro que não esteja legalmente autorizado a residir em Cabo Verde ou se encontre em situação de irregularidade, determinado por autoridade administrativa.

Só pode ser determinada com os seguintes fundamentos:

  • entrada e permanência ilegais em território nacional;
  • a permanência no país para além do tempo de estadia permitido pelo visto ou sua prorrogação ou do prazo da autorização de residência ou da recusa de renovação da autorização de residência ou do prazo estabelecido em tratado ou acordo internacional de que Cabo Verde seja parte;

Em nenhum caso a expulsão será efetuada para país onde o cidadão estrangeiro possa ser perseguido por razões políticas, religiosas, raciais, de convicção filosófica ou lhe possa ser aplicado pena de morte ou de prisão ou outras medidas privativas de liberdade perpétuas ou de duração indeterminada ou possa sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante. Aquando da verificação de qualquer uma destas situações, o cidadão estrangeiro será encaminhado para um outro país que o aceite receber. O expulsando é responsável pelo pagamento das despesas de expulsão.

Enquanto não expirar o prazo para a execução de expulsão, se o estrangeiro não for detido, ficará sujeito às seguintes obrigações:

  • declarar a sua residência;
  • não se ausentar da ilha da sua residência sem autorização das autoridades dos serviços de polícia de fronteiras;
  • apresentar-se periodicamente perante as autoridades dos serviços de polícia de fronteiras, de harmonia com o que lhe for determinado;
  • pagar uma caução, se lhe for determinado.

Expulsão Judicial

Sem prejuízo do disposto na legislação penal, pode ser aplicada a pena acessória de expulsão:

  • ao estrangeiro não residente no país, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão, ainda que convertida em multa;
  • ao estrangeiro residente no país há menos de cinco anos condenado por crime doloso superior a um ano de prisão.

A pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao estrangeiro com autorização de residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a prevenção especial, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade e o grau de inserção na vida económico-social do país.