Os utentes do Serviço Nacional de Saúde têm direito a:

  • Respeito pela sua dignidade e preservação da sua vida privada sem discriminação baseada na condição social e económica, deficiência física ou mental, opções políticas, religiosas, sexuais e filosóficas; 
  • Sigilo por parte do pessoal da saúde relativamente a factos de que tenha conhecimento pelo exercício das suas funções; 
  • Informação sobre o seu estado de saúde, incluindo o diagnóstico, alternativas de tratamento e o prognóstico, bem como o acesso a todos os registos que a ele se refiram; 
  • Cuidados de qualidade exigíveis pela sua condição clínica;
  • Apresentar, individual ou coletivamente, petições, sugestões, reclamações ou queixas sobre a organização e o funcionamento do Serviço Nacional de Saúde; 
  • Liberdade de escolha do prestador de cuidados de saúde, dentro dos condicionalismos da presente lei e no quadro do funcionamento normal das estruturas de saúde; 
  • Receber ou recusar a prestação de cuidados que lhe é proposta, salvo disposição especial da lei; 
  • Participar no acompanhamento das atividades dos serviços de saúde, através de representantes eleitos ou de associações de utentes. 

São deveres dos utentes:

  • Abster-se de atitudes, comportamentos e hábitos que ponham em risco a sua própria saúde ou a de terceiros; 
  • Contribuir para a melhoria, ao seu alcance, das condições de saúde familiar e ambiental; 
  • Respeitar o pessoal de saúde e as regras de funcionamento das instituições prestadoras de cuidados de saúde a que recorre; 
  • Respeitar os direitos dos outros utentes; 
  • Comparticipar, nos termos da lei, nos custos da saúde; 
  • Colaborar com os profissionais da saúde em relação à sua própria situação.

Caso necessite de cuidados médicos é necessário que se dirija a um Centro de Saúde da sua área de residência e em casos mais graves, procurar o serviço de urgência do hospital do seu concelho de residência.