Caro Cidadão Estrangeiro:

Seja bem-vindo a Cabo Verde!

  • É seu dever respeitar a Constituição e as demais leis da República de Cabo Verde. Mantenha-se informado sobre seus direitos e deveres no país.
  • Para entrar em Cabo Verde, é obrigatório fazer o pré-registo online no site www.ease.gov.cv
  • Caso não faça o registo online fica sujeito, na fronteira, ao pagamento da taxa, acrescido da sobretaxa por penalização.
  • Em Cabo Verde, o seu passaporte é o seu documento de identificação, mantenha-o sempre válido e consigo.
  • Em caso de extravio do passaporte, deverá procurar imediatamente a Esquadra da Polícia Nacional mais próxima e fazer a comunicação.
  • Se for nacional de país que tenha acordo de livre circulação ou isenção de visto com Cabo Verde, deve respeitar o limite máximo de estadia aplicável, estipulado até 30 dias ou 90 dias, consoante os casos, a contar da data da sua entrada no país.
  • Não deverá permanecer em território cabo-verdiano por um período superior ao que lhe foi autorizado. A permanência irregular é punível com coima e expulsão.
  • Em caso de pretender permanecer para além do período que lhe foi autorizado, procure a Direção de Estrangeiros e Fronteiras (DEF) ou a Esquadra da Polícia Nacional mais próxima, para uma melhor orientação e informação.
  • Trate da sua situação documental um mês antes da caducidade da mesma.
  • Caso venha a ser estrangeiro residente, deve comunicar à Direção de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de oito dias, a alteração do seu estado civil, da sua nacionalidade, da sua profissão, do domicílio ou a ausência do país por período superior a noventa dias.
  • Não se submeta à condição de trabalhador sem antes ter um visto ou autorização de residência que o habilite a residir legalmente em Cabo Verde.
  • Esteja atento a novas propostas de trabalho ou exercicio de qualquer actividade vindas de pessoas desconhecidas. Procure esclarecimentos sobre propostas que não pareçam estar em conformidade com a lei vigente, e denuncie se se comprovar a sua ilegalidade.
  • Em caso de qualquer mal-estar respeitante ao seu estado de saúde, contacte imediatamente o serviço de saúde mais próximo. 
  • Evite comportamentos de risco que possam pôr em causa a sua saúde ou a de terceiros.
  • Evite situações fraudulentas ou de conotação criminosa pois pode sofrer sanções nos termos da lei, que podem levá-lo, inclusive a ser expulso do país.
  • Declare a sua identidade e residência, sempre que solicitado e caso seja necessário.
  • Nunca entre ou saia do território nacional fora dos postos habilitados de fronteira.
  • Caso necessite de mais informações e/ou esclarecimentos, contacte a Linha Verde Grátis 8002008.

É o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da AAI, I.P, e nas tomadas de decisão do Presidente, assegurando a participação e colaboração de entidades públicas e privadas na definição e execução das políticas migratórias.

O Conselho Nacional da Imigração é composto por:

  1. O Presidente da AAI,  que preside, ou quem for por ele designado como seu representante;
  2. Um representante da Direção de Estrangeiros e Fronteiras;
  3. Um representante da Direção Geral de Inclusão Social;
  4. Um representante da Direção Geral do Trabalho;
  5. Um representante da Inspeção Geral do Trabalho;
  6. Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
  7. Um representante da Direção Nacional de Política Externa;
  8. Um representante da Direção Geral das Comunidades e Assuntos Consulares;
  9. Um representante da Direção Nacional de Educação;
  10. Um representante da Direção Geral do Ensino Superior;
  11. Um representante da Direção Nacional da Saúde;
  12. Um representante do Instituto Nacional de Previdência Social;
  13. Um representante da Direção Geral dos Registos, Notariado e Identificação;
  14. Um representante do Instituto Cabo-verdiana para Igualdade e Equidade de Género;
  15. Um representante da Comissão Nacional para os Direitos Humanos e a Cidadania;
  16. Um representante do departamento governamental responsável pela área do Turismo; 
  17. Um representante da Inspeção Geral das Atividades Económicas;
  18. Um representante da Casa do Cidadão;
  19. Um representante da Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde;
  20. Dois representantes das Câmaras de Comércio;
  21. Dois representantes das Centrais Sindicais, sendo um para cada uma das Centrais Sindicais mais representativas do País; 
  22. Um representante da Plataforma das ONG’s; 
  23. Três representantes de comunidades imigrantes mais numerosas provenientes de países pertencentes à Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) designadas pelas respetivas associações;
  24. Três representantes de comunidades imigrantes mais numerosas não previstas na alínea anterior, designadas pelas respetivas associações, sendo um para cada uma comunidade;
  25. Duas personalidades de reconhecido mérito na matéria de imigração, ou representantes do meio académico ou de Instituições de pesquisa ou de investigação com intervenção e/ou interesse científico no fenómeno migratório.

São competências do Conselho Nacional da Imigração:

  1. Monitorizar a implementação de medidas, leis nacionais, tratados, acordos e outros instrumentos nacionais, regionais e internacionais relevantes para a gestão da imigração e temas conexos;
  2. Dar parecer sobre leis, acordos e instrumentos jurídicos regionais e internacionais com implicações sobre a imigração, a mobilidade de estrangeiros e integração de imigrantes, a serem subscritos e/ou ratificados por Cabo Verde;
  3. Validar instrumentos de gestão, diagnósticos, estudos, planos de ação, programas, projetos e termos de referência relacionados com a imigração e integração de imigrantes;
  4. Facilitar a coordenação e a troca de informações entre os diferentes serviços com responsabilidades na gestão da imigração e de estrangeiros;
  5. Contribuir para o aprofundamento do debate e do conhecimento sobre a situação e tendências da imigração em Cabo Verde;
  6. Aconselhar o Presidente da AAI, I.P em matéria de gestão dos fluxos imigratórios, integração dos imigrantes e temas relacionados;
  7. Pronunciar-se sobre as demais questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente da AAI, IP; e
  8. Aprovar o respetivo regulamento interno.

Enquanto órgão singular, é responsável pela orientação, administração e gestão da AAI, e dirige as suas atividades e serviços, assegura e responde pelo bom funcionamento da mesma com os mais amplos poderes de gestão e para, em quaisquer circunstâncias, agir em nome dela e representá-la perante terceiros, em conformidade com as orientações de gestão da superintendência previstas na lei e nos Estatutos da AAI.

São competências do Presidente:

  1. Promover e assegurar a representação da AAI, I.P na esfera nacional e internacional;
  2. Planear, coordenar e dirigir, interna e externamente, as atividades da AAI, I.P, com vista à prossecução das suas atribuições e ao bom funcionamento dos seus serviços:
  3. Representar a AAI, I.P em juízo e fora dele;
  4. Assegurar o relacionamento com o membro do Governo da superintendência, prestando todas as informações e esclarecimentos solicitados;
  5. Submeter à superintendência todos os assuntos que, nos termos da lei, careçam da sua autorização prévia ou aprovação;
  6. Elaborar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas e submetê-los a aprovação da superintendência;
  7. Promover e estabelecer protocolos e acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras e submetê-los à homologação da superintendência;
  8. Administrar o património da AAI, I.P, incluindo a aquisição e alienação de bens quando tal se encontre previsto no orçamento anual aprovado e nos limites estabelecidos pela lei;
  9. Assegurar a gestão financeira da AAI, I.P;
  10. Nomear, após homologação do membro do Governo de superintendência, os mediadores das ULI;
  11. Preparar o regulamento orgânico e o código de conduta e submetê-los ao membro do Governo da superintendência para efeitos de aprovação;
  12. Submeter para aprovação da superintendência o quadro de pessoal e o respetivo regime salarial, consoante as necessidades do serviço, nos termos da lei;
  13. Dirigir, gerir e exercer ação disciplinar, incluindo o poder de aplicação de sanções disciplinares, sobre o pessoal ao serviço da AAI, I.P, nos termos da lei;
  14. Propor ao membro do Governo da superintendência a criação ou encerramento de delegações ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro;
  15. Decidir quaisquer assuntos do âmbito das suas atribuições que não careçam de autorização ou aprovação da superintendência ou que não sejam da competência de outro órgão, nos termos da lei; e
  16. O mais que lhe for cometido por lei.

É o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AAI. 

Tem como competências as previstas no regime jurídico geral dos institutos públicos.