Sim. Nos termos da Lei Laboral cabo-verdiana, o contrato de trabalho celebrado com um estrangeiro está sujeito a forma escrita e só se torna eficaz mediante a aposição de visto da Direção Geral de Trabalho.
O estrangeiro não está obrigado a reduzir o contrato a escrito se tiver a seu cargo, ou viver em economia comum com cônjuge, convivente, ascendente ou descendente de nacionalidade cabo-verdiana. Da mesma forma, o estrangeiro que resida legalmente em Cabo Verde há mais de três anos, não está obrigado a celebrar o contrato de trabalho por escrito.